JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-06.2019.5.12.0060

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-06.2019.5.12.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Na hipótese dos autos o TRT consignou que a vasta documentação apresentada comprova a negligência da reclamada na fiscalização do contrato de terceirização de serviços, a exemplo da seguinte: "embora a segunda ré tivesse tido ciência do atraso no pagamento dos salários no dia 09-01-2019, no dia 14 ou 15 do referido mês fez o pagamento dos R$ 700.00,00 que costumava pagar mensalmente à primeira ré, mesmo sem ter recebido os comprovantes de quitação de salário, FGTS e INSS relativos ao mês de dezembro de 2018". Nesse caso, entendeu o TRT que ficou configurada a culpa do reclamado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000148-06.2019.5.12.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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