- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001440-02.2019.5.02.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". 4 - No caso concreto, necessário prestar alguns esclarecimentos. A sentença condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e autorizou a utilização dos créditos obtidos na ação para pagar essa verba. O reclamante se insurgiu quanto a essa condenação. O TRT reformou a sentença para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito conforme art. 791, § 4º, da CLT, sem se manifestar sobre a utilização dos créditos conforme deferida na sentença. 5 - O reclamado recorre na pretensão de afastar a suspensão da condição de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante a fim que haja compensação entre honorários advocatícios sucumbenciais e os valores deferidos nesta ação. 6 - Como não houve insurgência do reclamante quanto ao acordão do TRT, conclui-se que ambas as partes entendem que a condição suspensiva de exigibilidade inviabilizou a utilização dos créditos deferidos nesta ação para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora haja omissão no acórdão quanto a esse aspecto. 7 - Nesse contexto, quanto à pretensão da reclamada de afastar a condição suspensiva de exigibilidade, não é possível reformar o acórdão do Tribunal Regional, que está consoante a tese do STF. 8 - Em relação à utilização dos créditos deferidos nesta ação para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (compensação), não houve pronunciamento do TRT sobre esse aspecto. 9 - Assim, não há como reconhecer violação do art. 5º, II e XXXV, da CF, no particular. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001440-02.2019.5.02.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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