JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000643-97.2020.5.02.0473

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 1000643-97.2020.5.02.0473, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em relação à matéria "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" (ausência de fundamentação), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O recurso de revista não está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 896, a e c, da CLT (a parte não cita dispositivos, arestos, súmula nem orientação jurisprudencial). 4 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento em relação à matéria "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" (falta de impugnação específica no agravo de instrumento ao despacho denegatório do recurso de revista), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O despacho denegou seguimento ao recurso de revista ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - A parte agravante, apenas repete no agravo de instrumento as razões do recurso de revista, sem impugnar especificamente a aplicação da Súmula nº 126, do TST, utilizada para fundamentar a decisão denegatória. 5 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 6 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em relação à matéria "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" (ausência de fundamentação), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O recurso de revista não está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 896, a e c, da CLT (a parte não cita dispositivos, arestos, súmula nem orientação jurisprudencial). 4 - O Anexo 11 da NR-15 não se enquadra no permissivo legal de que trata o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, para a interposição de recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000643-97.2020.5.02.0473. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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