- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000627-91.2019.5.08.0130, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. "NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, cujo tema era " NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ", e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - No caso, ficou registrado na decisão agravada que quanto ao tema recursal a agravante, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou um dos fundamentos autônomos adotados no despacho denegatório , razão qual incidiria à hipótese o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte. 3 - Verifica-se que a reclamada, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula nº 422 do TST. No caso, a parte se limita a alegar que foram "devidamente preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos" do recurso de revista, sem impugnar, contudo, os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado . 4 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 5 - Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática , o que leva, mais uma vez, à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" , bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000627-91.2019.5.08.0130. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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