- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0011184-22.2020.5.15.0094, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O ente público, nos embargos de declaração opostos contra o acórdão do recurso ordinário, alegou que a Corte de origem não esclareceu quais seriam as provas necessárias para comprovar a ausência de culpa, tampouco indicou as razões pelas quais considerou ineficaz as provas produzidas sobre a fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3 - O Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração, assinalando que adotou os mesmos fundamentos da sentença e, nesta, consta o registro de que a PRODESP realmente apresentou vasta documentação relativa a fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada (comprovantes de recolhimentos de FGTS, ofícios, contratos celebrados entre as empresas etc). Todavia, chegou-se à conclusão de que não houve " efetiva e integral fiscalização da gestão do contrato ", porque " não foram constatadas irregularidades apenas no que diz respeito aos direitos rescisórios da autora ao final do contrato com a 1º reclamada, mas sim de direitos devidos ao longo do contrato, que, diga-se de passagem, poderiam ter sidos facilmente fiscalizados/verificados pela 2º reclamada , a exemplo dos saldos de salários e FGTS não depositados desde março/2020 ". 4 - Nesse contexto, conforme assentado na decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica em exame prévio que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. 3 - No caso concreto, o TRT manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, considerando que o reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando ), embora tenha apresentado vasta documentação relativa à fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª reclamada (comprovantes de recolhimentos de FGTS, ofícios, contratos celebrados entre as empresas etc). Verificou-se que " não foram constatadas irregularidades apenas no que diz respeito aos direitos rescisórios da autora ao final do contrato com a 1º reclamada, mas sim de direitos devidos ao longo do contrato, que, diga-se de passagem, poderiam ter sidos facilmente fiscalizados/verificados pela 2º reclamada, a exemplo dos saldos de salários e FGTS não depositados desde março/2020 ". 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, quanto aos fatos e provas, aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST e, sob o enfoque do direito, o acórdão do TRT, que reconheceu a responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, está em consonância com a recente jurisprudência da SBDI-1 do TST. 5 - Acrescente-se que o Ministro Nunes Marques, relator do RE 1.298.647 no STF, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) " [DEJ 29/4/2021]. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011184-22.2020.5.15.0094. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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