JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001058-95.2020.5.12.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0001058-95.2020.5.12.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO PARA DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria objeto do tema "BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA" do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Faz-se indispensável o registro de que a Presidência do TRT negou seguimento do recurso de revista por deserção, na medida em que o reclamante deixou de proceder ao pagamento das custas que lhe foram impostas e porque lhe foi negado o benefício de justiça gratuita pelo acórdão do Regional. Assim, para se aferir eventual desacerto do juízo de admissibilidade do TRT, por uma questão de prejudicialidade e lógica-jurídica, é primeiramente necessária a análise do pedido de reforma do acórdão quanto à negativa de concessão do benefício de justiça gratuita. 4 - Firmadas tais premissas, como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 5 - Como se vê, e consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o agravante deixou de transcrever o trecho do acórdão do TRT que evidenciasse o exame da matéria objeto do recurso de revista. 6 - De tal modo, não é possível analisar em que medida o acórdão do Regional teria eventualmente infringido os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ou 99, § 3º, do CPC, ou mesmo evidenciada divergência jurisprudencial em relação aos arestos transcritos. 7 - De se observar que a possibilidade de postular os benefícios de justiça gratuita a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não autoriza que, uma vez pedido, apreciado e julgado na instância ordinária, se refaça a pleito sem impugnar mediante o recurso pertinente os fundamentos anteriormente adotados pelo órgão judicante para nega-lo. 8 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001058-95.2020.5.12.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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