- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 1000348-87.2018.5.02.0713, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista fragmentos do acórdão do TRT que não são suficientes para demonstrar o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Conforme apontado na decisão agravada, os trechos indicados pela parte não são suficientes para demonstrar o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), pois omitem relevantes premissas fático-probatórias registradas pelo TRT, quais sejam: a) " O agravante, contudo, não juntou declaração de pobreza e a procuração acostada sob ID 186013e não confere ao advogado poderes especiais para tal fim. No referido documento não há declaração de necessidade do benefício" ; b) " O autor limitou-se, na inicial, a requerer os benefícios da justiça gratuita, não ofertando declaração, sob as penas da lei, de que não tinha condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família " e c) " Nem mesmo com o presente recurso o autor trouxe aos autos a referida declaração, requisito fundamental para o deferimento dos benefícios da gratuidade processual ". 5 - Ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000348-87.2018.5.02.0713. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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