JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001257-42.2017.5.09.0017

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001257-42.2017.5.09.0017, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA SUPLEMENTAR. NORMA INTERNA. CONCESSÃO CONDICIONADA À DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPERTINENTE AO CASO DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É impertinente a alegação de violação do artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte superior, visto que referido preceito e verbete sumular têm por escopo coibir a alteração contratual lesiva ao trabalhador e restringir a eficácia da alteração contratual perniciosa aos empregados admitidos após aludida alteração, nada dispondo acerca da discussão travada nos presentes autos, relativa à possibilidade de se restringir direito previsto em norma interna com base no princípio da razoabilidade. 2. Não se encontrando o recurso adequadamente fundamentado nas hipóteses do artigo 896, "c", da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial arestos oriundos de Turmas do TST, porquanto não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT como aptos à demonstração de divergência jurisprudencial. Ante a incidência do óbice contido no referido preceito, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERVALO DE QUINZE MINUTOS ANTES DA JORNADA SUPLEMENTAR. NORMA INTERNA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos da decisão recorrida, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SOBREAVISO EM FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPERTINENTE AO CASO DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É impertinente a alegação de violação do artigo 74, § 2º, da CLT, visto que o aludido preceito se refere ao dever patronal de manter os registros de jornada de seus empregados, se o estabelecimento contar com mais de dez empregados, nada dispondo, todavia, acerca da discussão suscitada nos presentes autos, alusiva à confissão do preposto quanto ao estado de sobreaviso do reclamante nos finais de semana e feriados. 2. Não se encontrando o recurso adequadamente fundamentado nas hipóteses do artigo 896, "c", da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR MEIO DE FILIAÇÃO DA RECLAMADA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em saber qual a prescrição aplicável à pretensão obreira de integração ao salário do auxílio-alimentação, considerando que o reclamante o recebia antes da edição da filiação da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que aplicável a prescrição parcial à pretensão obreira de integração ao salário do auxílio-alimentação, uma vez que o reclamante o recebia antes de se atribuir natureza indenizatória à parcela; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. FILIAÇÃO SUPERVENIENTE DA RECLAMADA AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. C uida-se de controvérsia acerca da natureza salarial do auxílio-alimentação, assim declarada pelo Tribunal Regional, por considerar que o reclamante recebia tal vantagem antes da filiação da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador . 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I deste Tribunal Superior, no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não atinge os empregados que recebiam a vantagem antes da referida alteração; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001257-42.2017.5.09.0017. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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