JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020537-33.2018.5.04.0007

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0020537-33.2018.5.04.0007, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADOS NÃO FILIADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em saber se a previsão em norma coletiva, de contribuição assistencial, é suficiente para obrigar todos os empregados integrantes da categoria e, por conseguinte, o empregador a efetuar os respectivos descontos salariais. 2 . Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 40, e esta Corte superior, o Precedente Normativo n.º 119 e a Orientação Jurisprudencial n.º 17 da Seção de Dissídios Coletivos, todos no sentido de que as contribuições assistenciais e confederativas, criadas por norma coletiva, em benefício das entidades sindicais, somente são exigíveis dos empregados filiados ao sindicato. 3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que a previsão em norma coletiva obriga todos os empregados ao pagamento da contribuição assistencial, validando, desse modo, os descontos salariais a tal título, contraria a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020537-33.2018.5.04.0007. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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