JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011452-57.2017.5.03.0016

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011452-57.2017.5.03.0016, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL E NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e definiu tese de ser "lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. Não é possível a mudança do julgado, pois a parte recorrente invocou dispositivos constitucionais que não se relacionam diretamente com o objeto do caso. Os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, respectivamente, dispõem que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" e são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Nota-se, ainda, que não houve explicação do porquê de invocar esses dispositivos. Assim, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal estão indenes, pois se houvesse violação seria de forma reflexa, tendo em vista que a análise da matéria foi feita com base em interpretação de norma infraconstitucional. Incidente, na hipótese, o art. 896, "c", da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011452-57.2017.5.03.0016. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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