- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010477-02.2019.5.03.0069, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO NOTURNO - PRORROGAÇÃO - HORÁRIO DIURNO - ADICIONAL NOTURNO - NORMA COLETIVA - PERCENTUAL MAJORADO - VALIDADE. 1. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, aplica-se a jurisprudência da SBDI-1 do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h às 5h, não cabe expandir o alcance da negociação para aplicar o adicional também sobre as horas prorrogadas. 2. Assim, revela-se inaplicável a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, pois, na espécie, o verbete sumular cede passo a negociação coletiva autorizada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI). 3. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos declinados na petição inicial pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010477-02.2019.5.03.0069. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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