JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010071-63.2019.5.03.0171

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010071-63.2019.5.03.0171, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA COLETIVA ESTABELECE O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL, LIMITANDO SEU ALCANCE À JORNADA NOTURNA (22H ÀS 5H). Constatada possível violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA COLETIVA ESTABELECE O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL, LIMITANDO SEU ALCANCE À JORNADA NOTURNA (22H ÀS 5H). Demonstrada possível violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA ACERCA DAS HORAS PRORROGADAS APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, II, DO TST. 1. É fato que esta Corte possui entendimento referendando a validade da norma coletiva que limita a jornada noturna ao período compreendido entre as 22 e as 5 horas da manhã mediante o pagamento de adicional noturno em percentual superior ao legal. 2. No caso dos autos, todavia, o que se extrai do teor da norma coletiva debatida nos autos é que não há referida limitação. A norma coletiva não estipula a restrição do adicional noturno apenas a esse horário. Não há, no teor da norma, disposição expressa que exclua o pagamento do adicional para as horas em prorrogação. 3. Não havendo na norma coletiva disposição expressa que estipule a limitação do adicional noturno apenas a esse horário, é devido o seu pagamento nas horas prorrogadas, nos exatos termos do art. 73, § 5.º, da CLT, e da Súmula 60, II, do TST. 4. Não há violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, mas apenas interpretação estrita da cláusula convencionada, e em conformidade ao princípio da norma mais favorável, em sua dimensão interpretativa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010071-63.2019.5.03.0171. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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