- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo 0100229-90.2017.5.01.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I- AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS 1- Na sistemática vigente à época, mediante decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência da matéria, com fulcro no artigo 896-A, § 1º, parte final, da CLT, contudo negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2- Todavia, constata-se o equívoco na decisão monocrática, na qual se concluiu que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3- Agravo provido para seguir-se no exame do agravo de instrumento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS 1 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 2- Por se vislumbrar possível má-aplicação ao art. 6º da Lei nº 8.878/94, prudente o provimento do agravo de instrumento. 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS 1 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, adicionais de tempo de serviço e nivelamento funcional quando da sua readmissão. 3 - Revendo posicionamento anterior, a SbDI-1 do TST, em sede de julgamento E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, em 09/10/2014, firmou entendimento no sentido de que tal cômputo, ao não ensejar propriamente pagamento de remuneração em caráter retroativo, mas a "readmissão" no cargo de acordo com as transformações efetuadas na carreira de forma geral, com efeitos financeiros apenas prospectivos, não afronta a Lei da Anistia ou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 do TST, mas implica exatamente seu cumprimento. 4 - Tal entendimento visou privilegiar, ainda, o princípio da isonomia em face daqueles que permaneceram no cargo ou emprego, bem como atentar-se para a circunstância de que, uma vez nulas as dispensas, exonerações e demissões de que tratam a Lei de Anistia, não houve rescisão stricto sensu dos contratos de trabalho, mas suspensão, a atrair a incidência do disposto no art. 471 da CLT - ainda que haja o legislador tratado do tema como "readmissão" e não como reintegração. 5 - Logo, o deferimento de promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores equivalem a reajuste salarial, razão pela qual é devido o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional. 6 - Por fim, convém ressaltar tal entendimento não abrange as parcelas de vantagem pessoal, decorrentes da efetiva prestação continuada de trabalho, tais quais os adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100229-90.2017.5.01.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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