JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000742-85.2019.5.02.0446

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Recurso de Revista 1000742-85.2019.5.02.0446, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser observado o período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, adicionais de tempo de serviço e nivelamento funcional quando da sua readmissão. 3 - Revendo posicionamento anterior, a SbDI-1 do TST, em sede de julgamento E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, em 09/10/2014, firmou entendimento no sentido de que tal cômputo, ao não ensejar propriamente pagamento de remuneração em caráter retroativo, mas a "readmissão" no cargo de acordo com as transformações efetuadas na carreira de forma geral, com efeitos financeiros apenas prospectivos, não afronta a Lei daAnistiaou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 do TST, mas implica exatamente seu cumprimento. 4 - Tal entendimento visou privilegiar, ainda, o princípio da isonomia em face daqueles que permaneceram no cargo ou emprego, bem como atentar-se para a circunstância de que, uma vez nulas as dispensas, exonerações e demissões de que tratam a Lei deAnistia, não houve rescisão stricto sensu dos contratos de trabalho, mas suspensão, a atrair a incidência do disposto no art. 471 da CLT - ainda que haja o legislador tratado do tema como "readmissão" e não como reintegração. 5 - Logo, o deferimento de promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores equivalem a reajuste salarial, razão pela qual é devido o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional. 6 - Por fim, convém ressaltar tal entendimento não abrange as parcelas de vantagem pessoal, decorrentes da efetiva prestação continuada de trabalho, tais quais os adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000742-85.2019.5.02.0446. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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