JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000519-91.2020.5.20.0001

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000519-91.2020.5.20.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - FASE PRÉ-JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). 2. O acórdão regional comporta ajuste para integral adequação à jurisprudência do E. STF, razão pela qual a matéria tem transcendência política. 3. Ao afastar a incidência de juros, o Eg. TRT não atendeu à determinação do E. STF no sentido de que, em relação à fase extrajudicial, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000519-91.2020.5.20.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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