JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000791-85.2020.5.20.0001

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000791-85.2020.5.20.0001, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF NA ADC 58 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que o tema relativo aos juros de mora na fase pré-judicial foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para acorreção monetáriados débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices decorreção monetáriae de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.A decisão do STF, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, não afastou a sua incidência como juros de mora. Precedentes. Neste contexto, o recurso de revista deve ser provido para determinar que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000791-85.2020.5.20.0001. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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