JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0142400-75.2008.5.15.0014

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0142400-75.2008.5.15.0014, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE - ATO PROCESSUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa aos artigos 5º, XXXVI , e 7º, XXIX, da Constituição da República, estando sua inaplicabilidade estabelecida na Súmula nº 114 do TST. 2. O advento da Lei nº 13.467/2017 não altera o entendimento acima, tendo em vista que o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 3. Na hipótese, não há falar em incidência da prescrição intercorrente, pois invocada em face de ato processual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0142400-75.2008.5.15.0014. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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