- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0001289-56.2017.5.09.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST . OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional entendeu aplicável a prescrição intercorrente ao processo do trabalho. Ocorre que o crédito ora executado constituiu-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, assim como o despacho para a regularização da representação processual, razão por que se mostra inaplicável o artigo 11-A da CLT, conforme dispõe o artigo 2º da IN nº 41/2018 do TST. Desse modo, segue firme a adoção da jurisprudência desta Corte, consolidada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, consubstanciada na Súmula 114 do TST, segundo a qual " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Ademais, esta Corte Superior tem entendido que a pronúncia da prescrição intercorrente dos créditos na fase de execução de título executivo judicial equivale declarar a ineficácia da sentença transitada em julgado, importando em afronta à coisa julgada, e em consequente violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001289-56.2017.5.09.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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