- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0011440-29.2017.5.15.0042, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS - TESES DO STF NOS TEMAS Nos 383, 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Por sua vez, no Tema nº 383, foi estabelecida a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. O acórdão recorrido, ao estender ao Reclamante, por isonomia salarial, as verbas auferidas pelos empregados da tomadora de serviços, exclusivamente por considerar ilícita a terceirização praticada entre as Reclamadas, está em desconformidade com as referidas teses do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011440-29.2017.5.15.0042. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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