JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011805-78.2017.5.03.0184

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011805-78.2017.5.03.0184, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. Tal entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal tem efeito erga omnes e vinculante, além de aplicação imediata aos processos em curso, não afetando apenas os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. 3. Extrai-se do julgamento do IRR-664-82.2012.5.03.0137 pelo Tribunal Pleno desta Eg. Corte (Tema nº 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), que a homologação da renúncia deve ser a referência para a averiguação do trânsito em julgado em situações como a dos autos, em que apresentada apenas em relação ao tomador de serviços, uma vez que o litisconsórcio é necessário e unitário, devendo-se produzir efeitos idênticos às empresas pactuantes na terceirização de serviços. 4. No caso em tela, deve ser mantida a inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a homologação da renúncia ocorreu após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011805-78.2017.5.03.0184. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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