JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011671-31.2016.5.03.0008

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011671-31.2016.5.03.0008, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Deve ser mantida a exigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a decisão exequenda que reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços transitou em julgado antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ADPF nº 324 e RE nº 958.252). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011671-31.2016.5.03.0008. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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