JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000877-79.2020.5.02.0085

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000877-79.2020.5.02.0085, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, bem como porque não restou comprovado o depósito do termo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não logrando o sindicato recorrente demonstrar a regularidade formal dos instrumentos coletivos que pretende ver cumpridos. 2. No tocante ao depósito do Termo Aditivo junto ao Ministério do Trabalho, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a inobservância desse procedimento não invalida o conteúdo da negociação coletiva. 3. Diferentemente, a ausência de prévia realização de assembleia é vício formal que invalida o conteúdo da norma coletiva. Nos termos do artigo 612 e 615 da CLT, a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem assim a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos, deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. 4. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação direta e literal dos arts. 8º, § 3º, da CLT, 7º, XXVI, 8º, III e VI, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se o sindicato autor à condenação em honorários de sucumbência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000877-79.2020.5.02.0085. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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