JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000916-19.2019.5.02.0083

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000916-19.2019.5.02.0083, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque, entre outros vícios formais, não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, bem como porque não restou comprovado o depósito do termo junto ao Ministério do Trabalho, não logrando o sindicato recorrente demonstrar a regularidade formal dos instrumentos coletivos que pretende ver cumpridos. 2. No tocante ao depósito do Termo Aditivo junto ao Ministério do Trabalho, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a inobservância desse procedimento não invalida o conteúdo da negociação coletiva. 3. Diferentemente, a ausência de prévia realização de assembleia é vício formal que invalida o conteúdo da norma coletiva. Nos termos do artigo 612 e 615 da CLT, a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem assim a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos, deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. 4. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação direta e literal dos arts. 8º, § 3º, da CLT, 7º, XXVI, 8º, I e III, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O recurso vem fundamentado em divergência jurisprudencial, sendo certo que os dois arestos transcritos são oriundos de uma das Turmas do TST, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se o sindicato autor à condenação em honorários de sucumbência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000916-19.2019.5.02.0083. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001048-90.2020.5.02.0067

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 09/09/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque não ficou comprovada a convocação e deliberação em Assembleia Geral específica para o fim de celebrar a Convenção Coletiva de Trabalho debatida nos autos, bem como po…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000877-79.2020.5.02.0085

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 09/09/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, bem como porque não restou…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000002-15.2020.5.02.0084

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 09/09/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, não logrando o sindicato reco…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000473-27.2021.5.02.0074

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 09/09/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, não logrando o sindicato reco…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001145-97.2019.5.02.0076

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/05/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, bem como porque não restou…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.