JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010543-10.2017.5.15.0039

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0010543-10.2017.5.15.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. POTENCIAL RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS. Caso em que o reclamante esteve em contato com amianto durante a contratualidade, tendo sido extinto o vínculo trabalhista em 1986. Conforme consignado no acórdão, o reclamante, até o momento, não desenvolveu doença decorrente do contato com a substância. Nesta hipótese, em que passados cerca de trinta anos do término do vínculo de emprego, entendo que, com o advento da Lei nº 11.430/2006 e de seu regulamento Dec. 6.042/2007 (que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e, entre outros, estabeleceu a associação direta entre o manuseio do amianto e diversas doenças), era possível o conhecimento dos riscos do trabalho em contato com amianto e este deve ser considerado o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. E, assim, incide o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF, estando prescrita a pretensão a indenizações decorrentes do temor ou de potencialidade de desenvolvimento de doença pela exposição ao amianto. Fica resguardado ao autor o direito de ajuizar ação buscando a prestação jurisdicional na hipótese de vir a desenvolver alguma doença que tenha relação com a exposição ao amianto, o que é diferente do postulado na presente ação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010543-10.2017.5.15.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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