- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0002841-07.2014.5.03.0183, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA PRIMEIRA PARTE RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Por força da determinação do STF contida na decisão proferida na reclamação constitucional RCL 50648/MG, e tendo em vista a possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para, de imediato, dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo em agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, em face da intermediação fraudulenta de mão de obra, para conferir tratamento isonômico entre o reclamante e os empregados da CEMIG, assim como para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas para com os créditos trabalhistas devidos. Esta Turma, por meio do acórdão de fls. 592/600, havia negado provimento ao agravo interposto pela primeira parte reclamada, por entender que houve intermediação fraudulenta de mão de obra a justificar o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços e o deferimento dos consectários legais daí decorrentes. O STF, contudo, na reclamação constitucional RCL 50648/MG, determinou a cassação do acórdão de fls. 592/600 proferido por esta Turma, "no ponto em que violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte". Logo, por força da determinação do STF na mencionada reclamação constitucional, reconhece-se a licitude da terceirização e, por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos iniciais formulados com amparo na alegação de ilicitude da terceirização. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002841-07.2014.5.03.0183. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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