JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000289-44.2018.5.06.0022

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000289-44.2018.5.06.0022, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em epígrafe, é imprescindível que a parte transcreva no recurso de revista o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário. A reclamada, ora Agravante, não se desincumbiu desse encargo. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Nego provimento ao agravo de instrumento. 3. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS. Inviável o processamento do recurso de revista, pois a parte recorrente não realizou qualquer cotejo ou demonstração analítica entre os dispositivos legais que entende violados e as razões pelas quais entende que merece reforma a decisão recorrida. A mera citação de artigos de lei não atende ao requisito de admissibilidade previsto no inciso III, § 1 o -A do art. 896 da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000289-44.2018.5.06.0022. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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