JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100762-21.2018.5.01.0202

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

TST – Agravo 0100762-21.2018.5.01.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. A Jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não implica cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova pericial quando o Juízo ou o Tribunal, com amparo na teoria da persuasão racional (art. 371 do CPC) e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (art. 765 da CLT), concluir já existirem nos autos elementos suficientes para a formação de sua convicção. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100762-21.2018.5.01.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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