- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010217-95.2018.5.15.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que não foi indicado o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, sendo materialmente inviável o confronto analítico. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), pois tal diploma legal passou a exigir que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas transcrever alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram apontados não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT. Com efeito, a parte somente indicou trecho no qual mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, omitindo na indicação do parágrafo seguinte no qual o Tribunal Regional determina "a suspensão da exigibilidade dos honorários, competindo ao credor, no prazo de 2 anos, provar a reversão da hipossuficiência econômica do trabalhador, para fins de recebimento da verba honorária". Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional indeferiu o pedido de produção de nova perícia, diante da ausência de elementos aptos a afastar a validade da prova colhida nos autos. Consignou o acórdão do Regional que "em razão dos pedidos relacionados à doença ocupacional, foi nomeado o perito José Paulo de Souza Correa, O qual consignou em seu laudo pericial a vistoria no local de trabalho, ocorrida no dia 7/08/2018, às 14h00 (fl. 626), sendo certo que a alegação do assistente técnico do reclamante, no sentido de que a perícia seria inválida por ' não ter sido vistoriado o local de trabalho com as atividades em andamento' não serve para invalidar a prova em questão, até porque não comprovadas suas afirmações, salientando-se, ainda, que o art. 473 do CPC/2015 confere ao perito a faculdade de se valer de todos os meios necessários para cumprir seu mister técnico, trazendo ao Juízo os elementos necessários à formação de seu convencimento. No mais, o perito procedeu ao exame físico do reclamante e analisou seu histórico médico/profissional e, com base, também, nas informações prestadas pelo próprio reclamante, elaborou o laudo médico, respondendo, satisfatoriamente, aos quesitos formulados pelas partes". Em acórdão de embargos de declaração, rejeitou alegação inovatória atinente à suposta parcialidade do perito, diante da preclusão ao apresentar tardiamente fatos e documentos antigos relacionados à prestação de serviços do perito para a reclamada 13 anos antes da elaboração da perícia. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de provas, quando o juiz considera suficientes para elucidar a controvérsia os elementos dos autos, por se tratar de faculdade do juiz exercida com esteio no princípio do livre convencimento motivado, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada no caso concreto. Assim, em se considerando a prevalência da convicção do Julgador, no exercício das prerrogativas de direção do processo e do livre convencimento motivado, previstas nos arts. 371 e 372 do CPC/15, 764 e 765 da CLT, o juiz tem liberdade na apreciação da prova, formando sua convicção com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu no caso ora analisado, já que, com fulcro nas provas produzidas, o magistrado solucionou a lide. Logo, o indeferimento de nova perícia não caracteriza, por si só, cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010217-95.2018.5.15.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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