JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000356-40.2011.5.01.0039

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000356-40.2011.5.01.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, apesar de intimada, a executada não apresentou sua impugnação aos cálculos elaborados. Assim, com base no art. 879, § 2º, da CLT, manteve a decisão de origem que reconheceu a preclusão. 3. A questão relacionada à preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos de liquidação envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais. 4. Nesse sentido, impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000356-40.2011.5.01.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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