- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Agravo 1000673-18.2019.5.02.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONTROVÉRSIA NÃO DIRIMIDA PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que resultou comprovado que a ré pactuou com o autor o pagamento de gratificação por produção. Quanto aos valores devidos, limitou-se a erigir o óbice da inovação recursal. 2. Despicienda a discussão sobre as regras de distribuição doônus da prova quando a solução do feito está fundamentada naprova efetivamente produzida, a qual não pode ser revolvida nesta instância extraordinária em razão da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000673-18.2019.5.02.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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