- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0010411-37.2019.5.15.0053, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A atual jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a obtenção do prêmio por produção, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão regional denegatória, qual seja a incidência da Súmula nº 126 do TST, o que, por atrair a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST, impede o exame do mérito recursal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010411-37.2019.5.15.0053. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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