- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Agravo 0010026-95.2021.5.03.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de ser indevido o adicional por acúmulo de função. 3. Consignou que "as funções que se dizem cumuladas, são na verdade compatíveis entre si e sem exigir do reclamante qualquer esforço extraordinário ou acréscimo de conhecimento". A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010026-95.2021.5.03.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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