- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0011447-40.2021.5.15.0055, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de ser indevido o adicional por acúmulo de funções. 3. Registrou que “as atribuições cometidas ao obreiro inserem-se nos limites do empregador, nos termos do art. 456 da CLT, pois se tratam jus variandi de atribuições compatíveis com a condição pessoal do reclamante, não existindo provas que exigiam maior capacitação profissional ou responsabilidade em grau hierárquico superiores à função contratada”. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011447-40.2021.5.15.0055. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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