- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Embargos de Declaração 1000639-37.2018.5.02.0471, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA DEFINIÇÃO DOS JUROS LEGAIS FIXADOS PELO STF E NA CONCLUSÃO. PROVIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A decisão unipessoal recorrida fazia alusão a juros legais de 1% ao mês, enquanto que, no julgamento do agravo, consignou-se a incidência de juros legais nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91, porém, na conclusão, negou-se provimento ao agravo. 2. Evidenciada a apontada contradição, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, dar provimento ao agravo para proceder a novo do recurso de revista. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.269.353/DF ("leading case"), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1191), publicado no DJe em 23/2/2022, reafirmou o entendimento fixado no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177, de 1991), e a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária. 2. Impõe-se, pois, a adequação da decisão recorrida ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000639-37.2018.5.02.0471. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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