JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000224-03.2010.5.09.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

TST – Agravo 0000224-03.2010.5.09.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. A decisão monocrática determinou, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e dos juros de 1% ao mês, o que não está plenamente em sintonia com entendimento firmado no julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que, de forma vinculante, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, motivo pelo qual é preciso prover os agravos, para o reexame do recurso de revista do autor. Agravos a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000224-03.2010.5.09.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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