- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 20/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001518-59.2010.5.02.0045, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 20/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Uma vez constatado que a parte Recorrente não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade, contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, não há falar-se na modificação do decisum, que denegou seguimento ao apelo no particular. In casu, o autor, ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixou de indicar o trecho do acórdão regional no exame dos Embargos de Declaração, fato que impossibilita o cotejo entre as decisões proferidas - no exame do Recurso Ordinário e no exame da decisão integrativa -, para, assim, verificar a existência do alegado vício. SOBREAVISO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Analisando a pretensão de reforma, o que se constata é que a controvérsia, tanto em relação às horas de sobreaviso, quanto no que concerne às diferenças salariais por equiparação, está alicerçada no exame dos elementos de prova, os quais são insuscetíveis de reexame nesta fase recursal. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Assim, partindo-se da moldura fático-jurídica traçada pelo Regional, repise-se, que não pode ser revista neste momento processual, a conclusão a que se chega é a de que o indeferimento das horas de sobreaviso se deu com base em tese que se harmoniza com o entendimento do TST (Súmula n.º 428, I), e que o não reconhecimento de diferenças salariais, por equiparação, também observou os parâmetros fixados nesta Corte Superior (Súmula n.º 6, III e VIII). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001518-59.2010.5.02.0045. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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