- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001942-15.2017.5.07.0014, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017 - FERIADO - DOBRA - REGIME 12 X 36 - FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Quanto ao pagamento da dobra dos feriados trabalhados antes de 2014, carece de interesse recursal a reclamada , uma vez que não foi sucumbente no particular. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - INEXISTÊNCIA. 1. Quando a decisão regional estiver em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência consolidada em súmula do TST, em orientação jurisprudencial, em julgado da SBDI-1 com composição plena ou com precedente vinculante deste Tribunal (IRR ou IAC) ou do Supremo Tribunal Federal, a causa não apresenta transcendência - art. 896-A da CLT. 2. Cumprida a missão institucional do TST, na qualidade de órgão uniformizador da jurisprudência, e observado pela instância ordinária esse posicionamento, a admissibilidade do recurso de revista não mais se justifica, conforme preceituam os arts. 896, § 7º, e 894, § 2º, da CLT. 3. Até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente são devidos com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/1970. Inteligência das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. 4. No caso dos autos, como a reclamação trabalhista foi proposta em data anterior à Lei nº 13.467/2017, a decisão regional se revela em perfeita conformidade com a jurisprudência consolidada no TST, não existindo distinguishing . 5. Resta afastada a transcendência do recurso de revista que se visa destrancar. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001942-15.2017.5.07.0014. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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