- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000714-27.2011.5.04.0231, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ALTERAÇÃO CONTRATUAL - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (violação ao artigo 468 da CLT, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra violação ao dispositivo legal indicado pela decisão que determina o pagamento de diferenças decorrentes a redução da carga horária da reclamante. A constatação de que o caso concreto dos autos é diverso daquele no qual foi fixada a tese jurídica do verbete indicado como contrariado inviabiliza a admissibilidade do apelo (Súmula nº 296/TST). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA (violação aos artigos 58, § 1º, e 71, § 4º, da CLT 334, II e III do CPC/73, contrariedade às Súmulas 85 e 415 desta Corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 422 desta Corte "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE 12X36 - JORNADA DE TRABALHO QUE ABRANGE O HORÁRIO NOTURNO - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO (contrariedade à Súmula nº 06 desta Corte). Nos termos do item I da Súmula nº 60 desta Corte, "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE 12X36 - FERIADOS EM DOBRO - REFLEXOS (contrariedade às Súmulas 07 e 85, e à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, todas desta Corte, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra contrariedade às Súmulas 07 e 85, e à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, todas desta Corte, quando constatado que referidos verbetes fixam tese jurídica a respeito de situação totalmente diversa a dos presentes autos (Súmula nº 296/TST). Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 desta Corte, "Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98". Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (contrariedade às Súmulas 219 e 329 desta Corte). Nos termos da Súmula 219, I, desta Corte, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000714-27.2011.5.04.0231. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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