JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011281-73.2017.5.15.0014

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
20/09/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011281-73.2017.5.15.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 20/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Discute-se nos autos a licitude da terceirização. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada no enfoque das atividades executadas pela empregada. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização. Estando a decisão em sintonia com a tese fixada pelo STF, não há falar-se em modificação do julgado. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO. SÚMULA N.º 55 DO TST. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos em que consignado na decisão agravada, o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, concluiu que a reclamante não se enquadra na categoria de financiários, na medida em que sua empregadora não é financeira, conforme preceitua a legislação de regência (Lei n.º 4.595/64 e Lei n.º 7.492/86). O Juízo a quo esclareceu que, além de a reclamante não ter laborado nas dependências do tomador de serviços, o objeto social da real empregadora não era a de "operações de crédito ou de financiamento", e sim de teleatendimento (prestação de serviços de operação e processamento de cartões), sendo certo que as atribuições da autora se limitavam ao "atendimento por telefone aos clientes do segundo réu". Diante de tais premissas fático-jurídicas, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, a consequência lógico-jurídica a que se chega é a de que a agravante não tem razão, ao pretender alterar a decisão agravada, que denegou seguimento ao apelo, alicerçado na ratio contida na Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011281-73.2017.5.15.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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