- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000231-55.2020.5.08.0106, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 . TOMADORA DE SERVIÇOS DO RAMO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTOCOMOFINANCIÁRIO DO EMPREGADO TERCEIRIZADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. TOMADORA DE SERVIÇOS DO RAMO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTOCOMOFINANCIÁRIO DO EMPREGADO TERCEIRIZADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Demonstrada a possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. TOMADORA DE SERVIÇOS DO RAMO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTOCOMOFINANCIÁRIO DO EMPREGADO TERCEIRIZADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de Repercussão Geral, no sentido de que " é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". In casu, a Corte Regional não fundamentou a conclusão pela existência do vínculo empregatício em razão do preenchimento dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT, mas apenas no fato do autor exercer atividades típicas definanciário. Diante do exposto, uma vez que superada a questão da ilicitude daterceirização- em conformidade com as decisões do STF -, resulta inviável oenquadramentodo empregado enquantofinanciário. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000231-55.2020.5.08.0106. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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