JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0610600-77.2007.5.09.0594

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
20/09/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0610600-77.2007.5.09.0594, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 20/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. EVENTUAIS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do código Civil)". Na oportunidade, o Ministro Relator deixou assentado que o índice escolhido - SELIC - abarca juros e correção monetária. Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que a decisão agravada, nos termos em que proferida, visou, tão somente, se adequar aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0610600-77.2007.5.09.0594. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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