JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002675-97.2017.5.22.0002

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2019
Data de publicação
24/04/2020

TST – Embargos de Declaração 0002675-97.2017.5.22.0002, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 30/10/2019, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. Em julgamento ao recurso de revista , a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da lei 13.467/17. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência . A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos . Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002675-97.2017.5.22.0002. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/10/2019. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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