JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010224-60.2019.5.03.0183

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010224-60.2019.5.03.0183, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O egrégio Tribunal Regional revogou o benefício da gratuidade da justiça, apenas em razão de a reclamante não ter colacionado aos autos provas de que percebe salário igual ou inferior a 40% do teto do benefício pago pela Previdência Social, não obstante existente declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (pág. 15). 2. Esta Corte Superior tem decidido que o artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o artigo 99, § 3º, do NCPC, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF/88. Precedentes. 3 . Por esse motivo, mesmo em relação às ações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior tem conferido plena eficácia à Súmula 463, I, que estabelece que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 4. No caso, há declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante e não se tem notícia de prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da autora para deferir-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Agravo conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010224-60.2019.5.03.0183. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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