- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100853-24.2018.5.01.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamante, por deserção. Indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois entendeu que não houve a devida comprovação da situação de hipossuficiente pela reclamante, não obstante a declaração apresentada. Diante de possível dissonância do entendimento da eg. Corte Regional em confronto com a jurisprudência deste c. Tribunal Superior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista e da alegação de contrariedade à Súmula nº 463, I, do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar a causa sobre o deferimento do benefício da justiça gratuita ao empregado, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e ainda não uniformizada no âmbito desta Corte Superior. 2. O eg. Tribunal Regional, ao indeferir à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, por considerar a mera declaração de hipossuficiência de recursos trazida aos autos insuficiente a comprovar sua situação de miserabilidade, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, que se firmou no sentido de que, à luz do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Justiça Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 463, I, do c. TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100853-24.2018.5.01.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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