JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020121-91.2020.5.04.0202

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020121-91.2020.5.04.0202, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O subscritor do agravo de petição não contava com procuração válida nos autos, tampouco desfruta de mandato tácito, porquanto não compareceu às audiências cujas atas se encontram no processo. Ora, à luz da nova redação da Súmula nº 383 desta Corte, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta , mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC/2015). Na hipótese dos autos o TRT registrou que, " o não cumprimento da exigência contida no artigo 104 do CPC configura negligência da parte no cumprimento de seus deveres processuais, levando ao não conhecimento do agravo, por inexistente Incide na espécie, o item II da Súmula nº 383 do TST ", bem como que " intimado para regularizar a sua representação processual no prazo de cinco dias, nos termos do disposto no art. 76, § 2º, do CPC (ID. fd3503d), limitou-se a juntar documentos idênticos aos que já constavam dos autos (ID. d78a072 a ID. 91f2243 - Pág. 4), os quais, como visto, evidenciam a configuração de irregularidade na sua representação processual .". Acrescente-se que o mandato tácito se configura quando o advogado se faz presente na audiência e não pela prática de outros atos, conforme alegado pelo agravante. A simples prática de atos processuais não tem o condão de regularizar a representação. Nesse esteio, uma vez que o agravo de petição foi subscrito por advogado sem mandato, se mostra juridicamente inexistente. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020121-91.2020.5.04.0202. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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