JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010976-02.2017.5.15.0043

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010976-02.2017.5.15.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DIANTE DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa devolve somente a controvérsia relativa ao contrato de franquia, deixando de impugnar, no entanto, a declaração de inexistência da transcendência e a tese decisória de aplicação da Súmula 331, IV, do TST, com alinhamento à diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, razões de decidir do despacho agravado. Na verdade, limita-se a aduzir genericamente que, no caso, se trata de contrato de franquia sem, efetivamente, demonstrar a sua alegação, o que impede a verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Como é sabido, deve a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que fica inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.021, II e III, do NCPC e dasSúmulas 422desta Corte e 284 do STF. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010976-02.2017.5.15.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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