JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020219-69.2019.5.04.0733

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020219-69.2019.5.04.0733, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO . O eg. TRT não se omitiu quanto à aplicação da Lei Municipal nº 3.224/2010, a qual, segundo a autora, autoriza a contratação por prazo determinado. Isso porque o fundamento do eg. TRT é o de que o fato de a contratação por tempo determinado estar autorizada não é o suficiente para a formação de vínculo de emprego entre as partes. Além disso, diante da ausência de submissão da autora a concurso público, a contratação é nula (Súmula 363/TST). Não havendo omissão a ser sanada, improcede o pedido de nulidade da decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO . O eg. TRT consignou que o objeto da presente ação é o reconhecimento da regularidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes e a rescisão antecipada sem justa causa, com os consectários legais. Já o objeto da ação cautelar impetrada pelo sindicato era o bloqueio de créditos da ré. Diante desse contexto, em que não demonstrada conexão ou continência entre as causas, por serem distintos identidade de partes, pedido e causa de pedir, não há que se falar em redistribuição do processo por dependência. Agravo conhecido e desprovido , por ausência de transcendência. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014 . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição ou trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de conhecimento do recurso de revista. Ressalto, ainda, que termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Agravo conhecido e desprovido, prejudicada a análise da transcendência. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020219-69.2019.5.04.0733. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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