- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001380-36.2017.5.05.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . A agravante sustenta que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente sobre as seguintes questões: a) que não cabe à esta Justiça Especializada apreciar a validade ou não de investidura em regime administrativo; b) a inexistência de contrato temporário ou qualquer outro termo firmado entre as partes que comprove a pretensão de contratação temporária, nos presentes autos; c) que a sentença não declarou a nulidade contratual, mas apenas a ausência de provas de ato administrativo, reconhecendo-se a prestação de serviços para o Poder Público, o que autoriza o pagamento de salários e depósitos do FGTS, nos moldes da Súmula 363 do TST (...); e d) distribuição do ônus da prova cabendo à Municipalidade a prova da existência de relação regida por lei. 2 - No caso, ficou consignado na decisão regional que " a prova dos autos demonstra a natureza jurídico-administrativa que reveste o vínculo mantido entre a demandante e o ente público acionado, concluindo-se, pois, pela inexistência de relação de emprego fundada na CLT", motivo pelo qual, não obstante " haja evidência de que tal ato em face da servidora pública padece de alguma irregularidade, não é da Justiça do Trabalho a aptidão para reconhecer tal vício . Somente a Justiça Comum pode fazê-lo. 3 - Como se observa, a Corte Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu pela existência da relação de cunho jurídico administrativo entre as partes. Não há nulidade por negativa da prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 - NATUREZA DO VÍNCULO. RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que a prova dos autos revela que a relação existente entre as partes era de cunho eminentemente jurídico administrativa. A autora foi admitida em 2008, sendo que desde 1991 havia regime estatutário instituído por força da Lei Municipal 01/91. Assim, não se cogita de contrariedade à Súmula 363 do TST, pois, tendo sido instituído o estatuto jurídico dos servidores públicos, não há contratação nos moldes da CLT, de modo que o vínculo da autora, conquanto irregular, somente poderia se dar sob o pálio daquele regime ou por prazo determinado, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, não sendo devidas, portanto, as verbas próprias de um contrato de emprego. Não há como reconhecer a transcendência em quaisquer das espécies. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001380-36.2017.5.05.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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