- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0001155-29.2017.5.09.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema " INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO ", o Tribunal Regional consignou que " no que tange ao ônus da prova, justamente por se tratar de exceção, incumbia à Reclamada comprovar jornada externa no exercício de função incompatível com controle pelo empregador (arts. 818 da CLT) (...). Como se vê, apesar de a Reclamante laborar fora da sede da Reclamada, a prestação de serviços ocorria no interior de estabelecimentos certos e determinados (supermercados), como reconhecido pela própria preposta (...). Além do mais, a situação fática retratada nos autos permite a conclusão de que era possível o controle da jornada praticada por meio de ligações telefônicas, visitas do supervisor aos supermercados e pelo livro (caderno) de registro dos mercados, nos quais os promotores anotavam os horários de entrada e saída do estabelecimento (...). No tocante ao intervalo intrajornada, embora as funções desempenhadas pela Autora fossem compatíveis com controle de jornada, consoante ora reconhecido, e certo que, em se tratando de labor externo (fora do estabelecimento da Ré), cabia a ela a decisão sobre quando e por quanto tempo para descansar, podendo, perfeitamente, cumprir o tempo legal de intervalo... Portanto, conclui- se que o intervalo para repouso e alimentação era regularmente fruído pela Reclamante ". Dessa forma, em que pesem as alegações das agravantes, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001155-29.2017.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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