- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001037-39.2014.5.05.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, se manteve o obstáculo da Súmula 126 do TST, aplicado no despacho de admissibilidade a quo com relação à pretensão da Reclamada de enquadrar a hipótese dos autos no art. 62, I, da CLT, notadamente diante do registro do TRT, constante do acórdão regional recorrido, de que " o conjunto probatório residente no feito revela que a reclamante tinha sua jornada fixada e controlada pela reclamada". II. Nesse contexto, além de restar superada a discussão em torno do ônus da prova, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001037-39.2014.5.05.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.